por Rafael Zago
A atual escalada militar entre Estados Unidos, Israel e Irã, que desde o fim de fevereiro de 2026 tem resultado em bombardeios e represálias, é uma das crises mais graves das últimas décadas. Segundo reportagens atualizadas, uma ofensiva conjunta de Washington e Tel Aviv atingiu diversas cidades iranianas, destruindo infraestrutura militar mas também causando mortes e feridos, inclusive de civis, e culminando na morte do líder supremo iraniano, aiatolá Ali Khamenei — fato confirmado por diversas fontes internacionais. O agrupamento desses acontecimentos não pode ser dissociado do quadro jurídico que rege as relações entre Estados soberanos. A Carta das Nações Unidas, no seu art. 2º, estipula que nenhum Estado deve recorrer à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de outro Estado. Esse princípio — pedra angular do direito internacional moderno — existe exatamente para evitar que disputas diplomáticas se transformem em guerras abertas.
No caso em questão, os governos de EUA e Israel defenderam seus ataques com a narrativa de que agir “preventivamente” seria necessário para neutralizar uma ameaça suposta colocada pelo programa nuclear iraniano. Contudo, especialistas em direito internacional e diversos analistas externos argumentam que tais ataques não se encaixam nos critérios legais permitidos — como legítima defesa imediata — e carecem de autorização do Conselho de Segurança da ONU. Além das considerações jurídicas, as consequências humanas e geopolíticas desses ataques revelam os perigos de uma política de intervenção militar. Reportagens indicam centenas de mortos e feridos entre civis iranianos, incluindo vítimas em escolas e bairros residenciais, resultado direto das ofensivas.
A reação do Irã, por sua vez, reflete a lógica de retaliação que frequentemente acompanha agressões armadas nesse nível: mísseis e drones atingiram alvos israelenses e bases norte-americanas na região, ampliando o conflito e criando um ciclo de violência difícil de estancar. É fundamental lembrar que a soberania de Estados-Nação não é uma abstração acadêmica, mas um princípio que protege populações inteiras da devastação trazida pela guerra. Intervenções que buscam derrubar governos ou redirecionar a política interna de um país — como denunciam alguns analistas que interpretam os ataques como um esforço de “mudança de regime” — corroem não só a estabilidade regional, mas também a ordem jurídica global.
Critérios internacionais de ação militar existem não para proteger Estados autocráticos ou ditaduras de forma irrestrita, mas para assegurar que a força só seja usada quando estritamente necessária e devidamente justificada — normalmente em casos de legítima defesa comprovada ou com autorização expressa do Conselho de Segurança da ONU. Essa limitação evita que potências maiores imponham sua vontade sobre países menores sob pretextos dúbios. A condenação de figuras importantes no cenário global — como o Secretário-Geral da ONU, António Guterres, que pediu máxima contenção e respeito ao direito internacional — sinaliza que muitos Estados ainda reconhecem o perigo de normalizar ações militares extraterritoriais sem base legal clara.
Ao desrespeitar a Carta da ONU, Estados poderosos arriscam-se a incentivar uma perigosa proliferação de conflitos. Um ataque considerado “preventivo” por uma capital hoje pode ser usado para justificar agressões semelhantes em outros conflitos amanhã — um precedente perigoso para a estabilidade global. Além disso, o impacto econômico e humanitário é profundo. A crise já causa perturbações em rotas comerciais essenciais, como o Estreito de Ormuz, por onde uma parte significativa do petróleo mundial transita, e ameaça a segurança de populações civis que nada têm a ver com decisões geopolíticas. Em um mundo marcado por interconexões políticas, econômicas e humanitárias, a soberania não é um privilégio isolado, mas um elemento essencial para a convivência pacífica entre povos. A interferência militar direta só deve ser considerada em situações extremas e em estrita conformidade com o direito internacional — algo que, no caso recente do Irã, está longe de ser claramente demonstrado.
A defesa da não interferência e do respeito à soberania estatal não é um discurso ingênuo. Pelo contrário: é uma postura que busca preservar vidas e dar significado real às normas internacionais que todos dignamente assinamos. É tempo de lembrar que guerras raramente resolvem conflitos — elas apenas mudam seus cenários, com custos humanos e sociais incalculáveis. Ademais, a ausência de autorização expressa do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas fragiliza ainda mais a legalidade das operações militares. O sistema coletivo de segurança foi concebido para retirar dos Estados a prerrogativa exclusiva de julgar e executar medidas coercitivas internacionais. Quando potências atuam sem essa autorização, esvazia-se a função institucional do Conselho e compromete-se o equilíbrio normativo global.
Outro ponto relevante refere-se ao princípio da não intervenção, derivado da soberania estatal e consolidado pela Declaração sobre Princípios de Direito Internacional relativos às Relações Amistosas entre os Estados (Resolução 2625/1970 da Assembleia Geral da ONU). A intervenção armada destinada a influenciar políticas internas, alterar regimes ou impor rearranjos estratégicos configura afronta direta a esse princípio. Ainda que se argumente em favor da doutrina da “responsabilidade de proteger” (R2P), tal construção normativa não legitima intervenções unilaterais. A R2P pressupõe, igualmente, deliberação coletiva no âmbito das Nações Unidas e está voltada à prevenção de atrocidades massivas contra populações civis, não à contenção estratégica de programas militares ou nucleares.
Do ponto de vista do direito dos conflitos armados, eventual uso da força deve observar também os princípios da proporcionalidade e da distinção, previstos nas Convenções de Genebra e no Direito Internacional Humanitário consuetudinário. Ataques que atinjam infraestrutura civil ou produzam danos colaterais excessivos podem configurar violações adicionais, ampliando a responsabilidade internacional dos Estados envolvidos. A prática reiterada de intervenções preventivas cria precedentes perigosos. Se cada Estado puder definir unilateralmente o que considera ameaça existencial e agir militarmente com base nessa percepção, o sistema coletivo de segurança se torna letra morta. A consequência é a normalização da força como instrumento ordinário de política externa, em detrimento da diplomacia e dos mecanismos multilaterais.
Sob a perspectiva da responsabilidade internacional, a violação da proibição do uso da força gera o dever de reparação integral, conforme os artigos da Comissão de Direito Internacional sobre Responsabilidade do Estado por Atos Internacionalmente Ilícitos. Isso pode implicar reparações materiais, compensações financeiras e responsabilização política perante a comunidade internacional. É importante frisar que a defesa da soberania não implica endosso irrestrito a políticas internas de qualquer governo. O Direito Internacional não protege regimes, mas a estrutura normativa que permite a coexistência pacífica entre Estados. A erosão dessa estrutura enfraquece sobretudo os países menos poderosos, que dependem do respeito às regras para garantir sua própria segurança.
Analisando juridicamente as ações militares contra o Irã, observa-se a falta de rigor normativo e fidelidade aos princípios estruturantes da ordem internacional. A proibição do uso da força, a exigência de autorização coletiva e a centralidade da soberania estatal não são meras formalidades diplomáticas, mas garantias essenciais de estabilidade global. A relativização desses princípios, ainda que sob argumentos estratégicos ou preventivos, representa risco concreto à integridade do sistema jurídico internacional construído no pós-guerra.