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Alexandre de Moraes absolve réu de Birigui condenado a 1 ano de prisão por furtar camisa de R$ 39

Ministro aplicou o princípio da insignificância, revertendo decisão do TJ-SP que havia condenado o homem ao regime semiaberto por reincidência.

 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acatou um pedido da defesa e determinou a absolvição de um homem que havia sido condenado pela Justiça de Birigui (SP) a um ano de detenção, em regime semiaberto, pelo furto de uma camisa polo.

 

A decisão do ministro reverteu sentenças anteriores da primeira instância e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância devido ao baixo valor do bem subtraído.

 

 

 

Entenda o caso

 

O crime ocorreu em 11 de fevereiro de 2022, na região central de Birigui. Segundo a denúncia, o homem entrou em um estabelecimento comercial e furtou uma camisa avaliada em R$ 39,99.

 

Ao sair da loja, ele foi abordado por uma equipe da Polícia Militar que realizava patrulhamento na área. O suspeito tentou mudar de direção ao avistar a viatura, o que levantou suspeitas. Durante a abordagem, os policiais encontraram a peça de roupa ainda com a etiqueta, escondida sob as vestimentas do homem. Ele confessou o furto no local, alegando que pretendia usar a camisa.

 

A condenação e a reviravolta O réu foi processado e condenado. O TJ-SP manteve a pena de prisão argumentando que o princípio da insignificância não poderia ser aplicado, uma vez que o acusado era reincidente — ele já possuía uma condenação anterior pelo mesmo crime, datada de 2020.

 

No entanto, ao analisar o habeas corpus impetrado pela defesa, Alexandre de Moraes teve um entendimento diferente. Mesmo com o processo já transitado em julgado (quando não caberiam mais recursos na justiça comum), o ministro considerou que a manutenção da pena configurava um “constrangimento ilegal”.

 

Argumentos da decisão Na decisão, Moraes destacou que o bem foi integralmente restituído à vítima e que o valor irrisório não causou prejuízo financeiro ao comércio, tornando desnecessária a movimentação da máquina penal para privar o indivíduo de sua liberdade.

 

“O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal […] mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real”, citou o ministro em seu despacho.

 

Para o magistrado, a liberdade de locomoção resulta da própria natureza humana e só deve ser retirada em situações excepcionais e razoáveis, o que, segundo sua análise, não se aplicava ao furto de um item de valor insignificante e já recuperado.

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