por Rafael Zago
Há algo de curioso — para não dizer sintomático — na forma como alguns entes públicos compreendem o verbo “regular”. Para muitos gestores, regulamentar uma atividade econômica não significa organizá-la, mas sim enquadrá-la, moldá-la, domesticá-la até que reste pouco ou nenhum espaço para aquilo que a Constituição Federal, de maneira até insistente, chama de livre iniciativa. O Projeto de Lei nº 119/2025, encaminhado pela Prefeitura de Birigui à Câmara Municipal, parece ser mais um exemplar dessa curiosa tradição brasileira de confundir regulação com asfixia.
A proposta legislativa, que versa sobre o exercício da atividade econômica de motorista particular remunerado no âmbito municipal, parte de uma premissa aparentemente correta: a necessidade de disciplinar uma atividade que, de fato, possui impactos urbanos, econômicos e sociais relevantes. Até aqui, nada a criticar. O problema, como de costume, não está na intenção — sempre nobre no papel —, mas nos meios escolhidos.
Logo de início, a Prefeitura faz questão de mencionar a Lei nº 13.640/2018, que alterou a Lei nº 12.587/2012 para incluir o transporte remunerado privado individual de passageiros. A menção é correta, mas o uso que se faz dela é, no mínimo, questionável. Invocar uma lei federal para legitimar um projeto municipal é um movimento esperado; distorcer o seu conteúdo para justificar exigências que ela não prevê já é outra história.
E é justamente aí que começam os problemas. Vou explicar:
1. A exigência de vinculação a ETTs: uma liberdade condicionada deixa de ser liberdade
O projeto municipal impõe que motoristas autônomos estejam cadastrados junto a Empresas de Tecnologia de Transporte (ETTs). À primeira vista, pode parecer uma tentativa de organização do setor. Mas, sob análise jurídica mais rigorosa, trata-se de uma exigência que não encontra respaldo na legislação federal — e, pior, colide frontalmente com princípios constitucionais.
A Lei nº 13.640/2018 regulamenta o transporte intermediado por aplicativos, mas não condiciona o exercício da atividade à existência dessa intermediação. Ou seja, ela disciplina uma modalidade específica, não exclui outras.
Ao exigir que todo motorista esteja vinculado a uma ETT, o município cria, na prática, uma barreira artificial à livre iniciativa, violando diretamente o artigo 170 da Constituição Federal de 1988, que estabelece como fundamento da ordem econômica a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa.
Mais ainda: tal exigência afronta a Lei nº 13.874/2019, especialmente em seu artigo 3º, incisos I e II, que asseguram o direito de desenvolver atividade econômica de baixo risco sem necessidade de atos públicos de liberação e garantem a liberdade como regra, sendo a intervenção estatal exceção.
Se a lei federal não exige a intermediação por aplicativos, e se a Constituição protege a livre iniciativa, de onde exatamente o município extraiu essa obrigação? A resposta mais honesta talvez seja: de lugar nenhum juridicamente sustentável.
2. Adesivação obrigatória de veículos: o contribuinte como outdoor involuntário
Outro ponto digno de nota — e de crítica — é a exigência de que os motoristas adesivem seus veículos com emblemas e símbolos do município, arcando, inclusive, com os custos dessa adequação.
Aqui, o problema não é apenas jurídico; é também simbólico. O Estado, que deveria atuar como garantidor de direitos, passa a tratar o trabalhador como meio de divulgação institucional. Um tipo peculiar de marketing compulsório.
Sob o prisma jurídico, a medida levanta sérias dúvidas quanto à sua constitucionalidade. O artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da isonomia. Ao impor essa obrigação apenas a motoristas de transporte privado — e não a outros prestadores de serviço — o município cria uma distinção arbitrária, sem justificativa razoável.
Além disso, a exigência pode ser interpretada como violação ao direito de propriedade (art. 5º, XXII) e à liberdade profissional (art. 5º, XIII), ao impor restrições desproporcionais ao uso do bem privado para fins de trabalho.
Não há, no ordenamento jurídico nacional, qualquer dispositivo que legitime tal imposição. Trata-se, ao que tudo indica, de mais um caso de criatividade normativa que ignora limites constitucionais básicos.
3. Idade mínima e tempo de habilitação: quando o município resolve reescrever a legislação nacional
O projeto estabelece que apenas indivíduos maiores de 21 anos, com pelo menos dois anos de habilitação na categoria “A”, poderão exercer atividades como motoboy ou motociclista autônomo remunerado.
A questão aqui é simples: pode o município impor tais restrições? A resposta, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, tende a ser negativa.
A capacidade civil plena é adquirida aos 18 anos, conforme o artigo 5º da Código Civil Brasileiro. A partir desse momento, o indivíduo está apto a exercer atos da vida civil, inclusive atividades econômicas.
No âmbito trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho não estabelece qualquer limitação etária adicional para o exercício de atividades dessa natureza, desde que respeitadas as normas de segurança e proteção ao trabalho.
Além disso, o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988 garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. E aqui reside um ponto crucial: “a lei” a que se refere a Constituição é, em regra, legislação federal, especialmente quando se trata de requisitos para o exercício profissional.
O município, ao impor idade mínima superior à maioridade civil e requisitos adicionais de experiência, invade competência legislativa que não lhe pertence. Trata-se de um caso clássico de extrapolação normativa, com fortes indícios de inconstitucionalidade.
4. Exigência de porte permanente de documentos: burocracia sobre duas rodas
Outro dispositivo do projeto exige que o motorista porte, durante toda a execução da atividade, uma série de documentos: contratos, certidões, registros e seguros. E mais: prevê sanções caso o profissional não esteja com essa documentação em mãos no momento de eventual fiscalização.
Aqui, o problema não é apenas jurídico, mas também prático — e até mesmo de segurança.
No caso de motociclistas, por exemplo, exigir o porte físico de múltiplos documentos expõe o trabalhador a riscos evidentes: perda, dano por chuva, acidentes, furtos. Trata-se de uma exigência que ignora completamente a realidade da atividade.
Do ponto de vista jurídico, a medida pode ser considerada desproporcional, violando o princípio da razoabilidade, amplamente reconhecido pela jurisprudência brasileira. A administração pública dispõe de meios muito mais eficientes — e menos onerosos ao cidadão — para verificar a regularidade cadastral, como sistemas eletrônicos integrados.
Mais uma vez, a Lei nº 13.874/2019 oferece um contraponto claro, ao estabelecer diretrizes de simplificação e desburocratização no exercício de atividades econômicas.
5. Cadastro municipal e ISSQN: quando o projeto acerta
Nem tudo, contudo, merece crítica. A exigência de inscrição no cadastro municipal e a incidência do ISSQN sobre a atividade são medidas legítimas e coerentes com a competência tributária dos municípios. Nesse ponto, o projeto se alinha ao ordenamento jurídico e atende a uma necessidade real de organização fiscal. A formalização da atividade permite maior controle arrecadatório e pode, inclusive, beneficiar o próprio trabalhador, ao possibilitar comprovação de renda e acesso a crédito. Além disso, é perfeitamente razoável que o município utilize mecanismos como a declaração de imposto de renda ou outros instrumentos para aferir o faturamento do profissional, garantindo uma tributação mais justa e proporcional. Se o projeto se limitasse a esse tipo de medida, provavelmente não estaríamos tendo esta discussão.
6. O problema estrutural: legislar além do permitido
O que se observa, de forma geral, é que o Projeto de Lei nº 119/2025 extrapola os limites da competência legislativa municipal e cria uma série de exigências que não encontram respaldo no ordenamento jurídico nacional. A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 22 e 24, estabelece a repartição de competências legislativas. Embora os municípios possam legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I), isso não lhes confere carta branca para criar restrições desproporcionais ao exercício de atividades econômicas. A imposição de critérios como idade mínima, tempo de habilitação e obrigatoriedade de vinculação a plataformas digitais são matérias que extrapolam o interesse local e adentram o campo da regulação geral de profissões — competência, em regra, da União. No máximo, tais critérios poderiam ser estabelecidos por empresas privadas, no âmbito de suas políticas internas de contratação, ou, em situações específicas, em editais públicos — ainda assim sujeitos a controle de legalidade e possíveis impugnações.
7. Entre o excesso e a ineficácia
Há um paradoxo curioso em projetos como este: quanto mais se tenta controlar, menos controle efetivo se obtém. Exigências excessivas tendem a empurrar trabalhadores para a informalidade, reduzir a concorrência e criar um ambiente propício à judicialização. O resultado final é um sistema mais complexo, mais caro e menos eficiente. E tudo isso em nome de uma suposta organização que, na prática, se traduz em entraves.
Considerações finais: o preço da boa intenção
O Projeto de Lei nº 119/2025 parece ser mais um exemplo clássico de “boa intenção mal executada”. Ao tentar regulamentar uma atividade econômica legítima, o município acaba por criar obstáculos desnecessários, muitos dos quais com fortes indícios de inconstitucionalidade.
A livre iniciativa não é um detalhe no ordenamento jurídico brasileiro; é um de seus pilares. E, como todo pilar, não deve ser tratado como algo decorativo, que pode ser moldado ao gosto do gestor de plantão.
Se aprovado nos termos atuais, o projeto tem grandes chances de enfrentar questionamentos judiciais — e, possivelmente, de ser parcialmente invalidado. O que, convenhamos, não é exatamente um exemplo de eficiência legislativa.
Talvez seja o caso de lembrar que regular não é sinônimo de restringir, e que o papel do Estado não é ensinar o cidadão a trabalhar, mas garantir que ele possa fazê-lo com liberdade, segurança e dignidade.
Qualquer coisa além disso começa a se parecer menos com administração pública e mais com um “manual de como complicar o que já funciona”.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
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BIRIGUI (SP). Câmara Municipal. Projeto de Lei nº 119/2025. Dispõe sobre a regulamentação do transporte remunerado privado individual de passageiros no município de Birigui. Birigui, SP: Câmara Municipal, 2025. Disponível em: https://www.birigui.sp.leg.br. Acesso em: 18 mar. 2026.