por Rafael Zago
Aprovada no último dia 19 de dezembro de 2025 a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 169/2019, agora promulgada Emenda Constitucional (EC) nº 138/2025 que altera a redação da alínea b do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, para permitir a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro de qualquer natureza. O texto da referida emenda, de origem do Poder Legislativo e autoria do Deputado Capitão Alberto Neto (PL), agora amplia as possibilidades para que os professores possam exercer cargos públicos e acumular suas funções, respeitada a carga horária, compatibilidade e o teto salarial.

Sessão Solene de promulgação da Emenda Constitucional – Fonte: Agência Câmara de Notícias
A discussão deste tema, porém, não é uma novidade no mundo legislativo, tendo em vista que a PEC nº 219/2012 de autoria da ex-Deputada Andreia Zito (PSDB) já sugeria, à época, alteração na redação do mesmo dispositivo legal, para incluir no texto anterior o acúmulo com cargo administrativo além do técnico ou científico; também tramitava, apensada à PEC 219/12, a PEC 70/2015, de autoria do ex-Deputado Sérgio Vidigal (PDT) que criaria nova alínea no art. 37 da CF/88 para autorizar a acumulação, no magistério público, de dois cargos de natureza técnico-pedagógica.
Estudos acadêmicos também já pautavam a necessidade de reformulação do dispositivo constitucional para clarear os conceitos dos termos presentes texto anterior, cuja redação permitia a acumulação, na esfera pública, de um cargo de professor com outro técnico ou científico, não especificando quais as características, naturezas ou aspectos de “técnico” e “científico”, bem como suas possíveis diferenças. Fora levantado pelo próprio autor da PEC 169/2019, em sua justificativa homologada junto ao texto da proposta que, segundo Carvalho Filho (2014), “o conceito de cargo técnico ou científico, por falta de precisão, tem provocado algumas dúvidas na Administração”.
Eu mesmo tive a oportunidade de, em 2018, publicar um trabalho científico com objetivo de demonstrar a necessidade de observância ao conteúdo e análise de Proposta de Emenda Constitucional (PEC) alterando o texto do artigo 37 da Constituição Federal vigente, fundamentado a partir de estudos bibliográficos, com consulta à documentação histórica do artigo 37, sua constituição e emendas, consultando também a própria Constituição Federal e a autores de projetos de emendas constitucionais da Comissão de Anteprojeto Constituinte e a todo ou qualquer argumento legal relacionado. Em suma, o estudo defendia o acúmulo de cargos entre o servidor público em cargo efetivo administrativo, com qualquer nível de escolaridade, e sua possibilidade de exercer a função de professor, caso preencha os requisitos de ambas as funções e atenda aos preceitos exigidos por lei (ZAGO, 2018). À época, pautei-me no mesmo entendimento da PEC 219/2012, não obstante, o interesse pretendido ser o mesmo do autor da EC 138/2025: obter maior flexibilidade na acumulação de cargos para o professor junto à administração pública.
A leitura do meu artigo científico completo pode ser feita através do link: https://drive.google.com/file/d/1s5blOPZ0mKUDXXw7vsHDsSPgK1M2n7ce/view?usp=drive_link
No entanto, em 2019, de maneira mais ampla, surge a PEC nº 169/2019 que, com um texto mais genérico e abrangente, a sugestão de alteração da redação da alínea b do inciso XVI do art. 37 da CF/88 para permitir o acúmulo do cargo de professor com outros, não apenas administrativos, técnicos ou científicos, mas de qualquer natureza, corroborou positivamente com o objetivo de favorecer a classe docente brasileira que pretendia atuar também em cargos na administração pública. Com a agora Emenda Constitucional nº 138/2025, encerra-se a discussão sobre com quais cargos o professor poderia ou não acumular funções, havendo apenas a necessidade de compatibilidade de carga horária e a soma das remunerações não ultrapasse o teto salarial da administração públicas, além das exigências legais inerentes à cada cargo.
A vitória, aliás, não é apenas dos professores. Este é um passo importante que o Estado dá em seu ordenamento jurídico no sentido de ampliar as áreas de atuação profissional do docente e, com isso, garantir-lhe outras fontes de renda para melhorar seu orçamento pessoal, atualmente defasado pela desvalorização que é característica da atual política. Também é vitória da sociedade, que poderá usufruir oportunamente da atuação de professores junto à administração pública, aplicando seus conhecimentos para melhor atender a comunidade. Para mim, especificamente, também é uma grande vitória, pois é maravilhoso assistir o objeto de estudo do meu artigo científico, antes apenas no campo da conjectura, se materializar e tornar-se uma realidade no ordenamento jurídico nacional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Emenda Constitucional nº138/2025 de 19 de dezembro de 2025. Altera o art. 37 da Constituição Federal para permitir a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro de qualquer natureza. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc138.htm. Acesso em 26/12/2025.
BRASIL. Agência Câmara de Notícias. CCJ aprova PEC que autoriza servidor administrativo a acumular cargo de professor. 26 set. 2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/590967-CCJ-APROVA-PEC-QUE-AUTORIZA-SERVIDOR-ADMINISTRATIVO-A-ACUMULAR-CARGO-DE-PROFESSOR. Acesso em: 26/12/2025.
BRASIL. Câmara dos Deputados Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 219/2012. 20 nov. 2012. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=560156. Acesso em: 26/12/2025.
BRASIL. Câmara dos Deputados Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 169/2019. 15 dez. 2019. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2225224. Acesso em: 26/12/2025.
BRASIL. Senado Federal. Rádio Senado. Emenda constitucional permite que professores acumulem quaisquer cargos públicos. 19 dez. 2025. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2025/12/19/emenda-constitucional-permite-que-professores-acumulem-quaisquer-cargos-publicos. Acesso em: 26/12/2025.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 719.
ZAGO, Rafael de Santi. Estudo do artigo 37 da Constituição Federal – Proposta de Emenda Constitucional. Revista Brasileira de Estudos da Função Pública – RBEFP, Belo Horizonte, ano 7, n. 20, p. 135-143, maio/ago. 2018.