O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou o trânsito em julgado da condenação que levou à cassação do mandato do vereador José Fermino Grosso (PP), de Birigui (SP). A decisão é do ministro Flávio Dino e atende a um habeas corpus apresentado pela defesa do parlamentar.
Com a nulidade reconhecida, o recurso será encaminhado ao Ministério Público de Birigui, para que avalie se estão preenchidos os requisitos para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Após isso, a Câmara Municipal será notificada e deverá decidir sobre a possível devolução do mandato a Fermino.
A condenação
Fermino foi condenado a 1 ano e 6 meses de detenção por calúnia. A sentença se referia à divulgação de um vídeo em março de 2023, antes de ele assumir como vereador, no qual criticava o atendimento do pronto-socorro de Birigui. No vídeo, o parlamentar citou nomes de pessoas, incluindo um representante da OSS (Organização Social de Saúde) que gerenciava a unidade e foi o autor da ação penal.
Cassação e ocupação da vaga
Em 15 de julho, a Justiça de Birigui enviou à Câmara a certidão do trânsito em julgado, determinando a suspensão dos direitos políticos do vereador. Dois dias depois, a Prefeitura de Birigui publicou em edição extra do Diário Oficial o ato da presidência da Câmara declarando a perda do mandato, que foi ocupada pela suplente Daniele Tiete (PP), conhecida como Dani do Canil.
Recurso da defesa
Na época, a defesa de Fermino já havia recorrido, alegando que o crime de calúnia não é motivo para cassação do mandato. Além disso, a defesa apontou que tramitavam habeas corpus no TJ-SP e pedido de revisão criminal, questionando a não aplicação do ANPP.
No habeas corpus apresentado ao STF, a defesa argumenta que Fermino preenche todos os requisitos para o acordo, por ser primário, possuir bons antecedentes, ter confessado o delito e não se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça.
Liminar do STF
Ao conceder a liminar, o ministro Flávio Dino destacou que cabe ao Ministério Público avaliar se há condições para o ANPP, e que o acusado não tem direito subjetivo ao acordo, mas tem direito à devida motivação em caso de recusa.
Segundo a decisão, embora a defesa tenha solicitado a manifestação do Ministério Público em 8 de abril de 2024, antes do trânsito em julgado em 21 de maio de 2025, a Promotoria não avaliou a possibilidade de celebrar o ANPP.
“Observa-se, portanto, constrangimento ilegal, por ausência de manifestação fundamentada do Ministério Público sobre a possibilidade do benefício, considerando as peculiaridades do caso, que não indicam flagrante inadmissibilidade do acordo”, concluiu o ministro.